PRÁTICAS ABUSIVAS DOS PLANOS DE SAÚDE
Por Joaquim Francisco Pólvora Victória
Nesta sociedade de consumo em que vivemos, um dos setores mais problemáticos é o de planos de saúde. O escritório Almeida da Silva Advogados Associados informa os leitores do site sobre as principais práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde em detrimento do direito dos consumidores.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR
A lei que regula os planos de saúde (Lei 9656/98) dispõe expressamente que quando o contrato incluir internação hospitalar é vedada a limitação do período de internação, inclusive em centros de terapia intensiva (UTI, CTI).
A respeito do tema, consolidando sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 302, segundo a qual: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Diante disso, na hipótese de existir cláusula contratual limitando o período de internação hospitalar é possível obter judicialmente declaração de nulidade de tal cláusula e, no caso de ter sido efetivada a limitação temporal de internação hospitalar, obter medida liminar que assegure a manutenção da internação pelo período necessário, bem como cobrar o ressarcimento de eventuais despesas por período de internação não coberto pelo plano de saúde e indenização pelos danos morais decorrentes de tal prática abusiva da operadora de plano de saúde.
NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Outro caso corriqueiro de abuso por parte dos planos de saúde é a negativa de cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência. A Lei dos Planos de Saúde, nos incisos I e II do artigo 35-C , dispõe ser obrigatório o atendimento em tais casos, independentemente de período de carência. Caso de emergência é aquele que implica imediato risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, enquanto que caso de urgência é aquele resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Em tais situações, a negativa de cobertura configura ato ilícito da operadora de plano de saúde, ensejando para esta o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais e materiais (ressarcimento das despesas suportadas por este) causados.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO OU O ÊXITO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO
Também vem sendo afastada pelo Judiciário a negativa por parte dos planos de saúde, mesmo quando aleguem previsão contratual nesse sentido, do custeio de materiais essenciais para a realização ou o sucesso de procedimento cirúrgico coberto pelo contrato, tais como a colocação de stent ou de próteses.
Ora, manifesta a abusividade de tal prática das operadoras, ferindo inclusive a boa-fé e lealdade que deve nortear toda e qualquer relação contratual, incidindo, em casos tais, o disposto no artigo 47 do CDC, segundo o qual os contratos devem ser interpretados de maneira mais benéfica ao consumidor, face a hipossuficiência deste, ainda mais acentuada nas contratações destinadas a zelar pela própria saúde.
Portanto, verificando-se esse tipo de negativa, cabível o ingresso de ação judicial para impor ao plano de saúde o imediato custeio de tais materiais. Em caso de o consumidor já ter arcado com os custos, possível cobrar em juízo o ressarcimento dos valores correspondentes, bem como indenização pelo dano moral resultante de tal negativa de cobertura.
REAJUSTES NA MENSALIDADE E CONSUMIDOR IDOSO
É notório o elevado valor das mensalidades cobradas pelas operadoras de planos de saúde. Também é inequívoco que a grande maioria dos consumidores, ao logo da relação contratual mantida com o seu plano de saúde, mais paga do que utiliza os serviços de assistência à saúde contratados.
Por reconhecer como manifestamente injusto, ofensivo ao princípio da dignidade da pessoa humana, o legislador ao editar o Estatuto do Idoso criou dispositivo legal que veda expressamente a discriminação do idoso pelo reajuste das mensalidades dos planos de saúde em função da idade.
E o Poder Judiciário vem reconhecendo a abusividade de tais reajustes, invocando tantos os preceitos do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde.
A velha alegação das operadoras de que a revisão de tais reajustes viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido não se sustenta ante o postulado maior do respeito à dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde.
Inexiste tal violação, pois a relação mantida entre a operadora e o consumidor configura-se como relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês; e tendo sido aplicado reajuste única e exclusivamente em função do implemento de idade por pessoa idosa, flagrante o caráter discriminatório, ensejando a imediata revisão da mensalidade e a repetição de valores eventualmente pagos de maneira indevida.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE POR ERRO MÉDICO
O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo que nos contratos de planos de saúde, em caso de erro médico, incide responsabilidade objetiva e solidária da operadora em relação ao consumidor.
Isso porque a operadora de plano de saúde, ao contratar com o consumidor, assume a obrigação de prestar os serviços de assistência à saúde, não importando se através de hospital próprio ou médicos contratados ou se através de médicos e hospitais credenciados.
Em tais casos, portanto, assim como quando verificado erro de diagnóstico por parte de laboratório credenciado pela operadora de plano de saúde, cabível ingressar em juízo para cobrar tanto da operadora de plano de saúde, como do hospital, médico, ou no caso de laboratório, uma indenização pelos danos sofridos.
Essas são apenas algumas práticas abusivas suportadas pelos consumidores que se relacionam com operadoras de planos de saúde.
Felizmente, a jurisprudência de nossos tribunais vem reconhecendo a abusividade de tais condutas, restabelecendo a supremacia da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito do consumidor em relação à busca desenfreada pelo lucro.